sexta-feira, 28 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO



PORTARIA Nº 157 DE 10 de ABRIL de 2006 
(DOU de 12/04/06-Seção 1)
18.15.56 – ANCORAGEM                                                    
As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
Os pontos de ancoragem devem estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; suportar uma carga pontual de 1.500 Kg; constar do projeto estrutural da edificação; ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

GARANTIAS E SEGUROS

  • Atender no cumprimento da nova legislação da NR18;
  • Economia nas despesas de manutenção decorrente da facilidade de utilização do sistema;

  • Fornecemos Manuais de Utilização e Certificados de qualidade dos componentes do sistema, ART’s, entre outros;

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