LEGISLAÇÃO |
PORTARIA Nº 157 DE 10 de ABRIL de 2006
(DOU de 12/04/06-Seção 1)
18.15.56 – ANCORAGEM
As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
Os pontos de ancoragem devem estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; suportar uma carga pontual de 1.500 Kg; constar do projeto estrutural da edificação; ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
GARANTIAS E SEGUROS
|
Nosso Blog tem a missão de passar todas as técnicas básicas com segurança para execução de manutenção em fachada predial.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
LEGISLAÇÃO
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário